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Por:Informa Contabil
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01

abr 2019

A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS TEM DISCIPLINA PRÓPRIA, DITADA POR LEI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR (Taxa Referencial) como índice de atualização das contas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). De forma unânime, a decisão tomada em julgamento de recurso especial repetitivo (porque havia várias ações), estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento. No artigo de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista e Criminal, Marlos Duarte Timóteo, fala a respeito do assunto, prestando maiores esclarecimentos. Confira!

Contabilidade BH – Entendendo como tudo começou

 Este assunto veio à tona quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a utilização da TR para correção de precatórios – documento que comprova dívida da Fazenda por conta de uma condenação judicial -, já que a taxa não acompanhava a inflação.

Quando criada (Lei nº 8.177 de 1991) a TR acompanhava a inflação e os índices de correção monetária. Mas, de acordo com centrais sindicais, a partir de 1999 houve a decadência dos valores dos índices e, a partir daí, o cálculo dos juros do FGTS não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país. Isso significa que o valor do Fundo de Garantia tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício seria hoje maior do que o saldo atual. Estima-se que a perda seja superior a 80%. Por conta disso, os trabalhadores entraram com ações coletivas para que os valores fossem  corrigidos.

Contabilidade BH – Exemplificando

 Para entender melhor esses questionamentos, vamos imaginar um trabalhador que tivesse em 1999 um valor de R$ 10 mil de saldo na conta do FGTS. Se a correção fosse feita pela TR, ele teria em 2013, que foi quando entraram com a ação, o valor de R$ 13.460,00. Se fosse pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), esse valor seria algo em torno de R$ 25.190,00.

Contabilidade BH – Pronunciamento do Dr. Marlos Duarte Timóteo

 Leia, a seguir, o que o Dr. Marlos Duarte Timóteo escreveu acerca dessa questão para o nosso site:

“Considerando que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, foram propostas milhares de ações pleiteando aplicação dos índices que reponham a inflação oficial divulgada preservando o real valor da moeda.

Com acentuada divergência decisória na primeira instância, houve recursos aos Tribunais por ambas as partes, sobrevindo o RESP 1.381.683/PE, cujo relator considerando a multiplicidade a respeito, admitiu o processamento como recurso repetitivo e determinou a suspensão de todos os julgamentos sobre a matéria.

Posteriormente o RESP 1.381.683/PE não foi conhecido por ausência de requisitos para admissibilidade e excluída a chancela de recurso representativo de controvérsia, em tese, autorizando o recomeço dos julgamentos suspensos.

Contabilidade BH – Nova Suspensão

Porém, no processamento do RESP 1.614.874/SC, no qual discutia-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, foi novamente determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada.

Houve o julgamento do RESP 1.614.874/SC, acordão foi publicado no dia 15/05/2018, e os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mérito, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso especial, cuja TESE FIRMADA FOI QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS TEM DISCIPLINA PRÓPRIA, DITADA POR LEI, QUE ESTABELECE A TR COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, sendo vedado, portanto, ao poder judiciário substituir o mencionado índice.

Contabilidade BH – Evolução Legislativa

Discorreram, ainda, que o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso, devendo seguir a evolução legislativa:

  • O art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação específica;
  • Posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º;
  • Em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança;
  • A Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança;
  • A Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e
  • A partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.

Contabilidade BH – FGTS

Por ora, o que está sedimentado, é que o FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento e, tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro, pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da Separação dos Poderes.

Lado outro, o FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.

Muitos advogados continuam insistindo na captação de ações dessa natureza e nem sempre esclarecem ao cliente os verdadeiros riscos de improcedência e do ônus da sucumbência.

Certo que as possibilidades de mudança do entendimento superior são pequenas, todavia, poderá ocorrer especialmente se houver interesse político sobre o tema.

Esclarecido os riscos da demanda, caso o cliente queira o ajuizamento, estamos aptos para tanto e agradeceremos as referências.

Dr. Marlos Duarte Timóteo

OAB/MG 116.366

Dr. Marlos Duarte Timóteo é advogado, especialista em Direito Trabalhista e Criminal, sócio fundador do Escritório Duarte e Marinho Sociedade de Advogados (Av. Raja Gabaglia, 2000 – Torre 1 sala 413, Estoril, Belo Horizonte/MG. Tel: (31) 9 8668-2898 – marlos@duartemarinho.adv.br)

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