Por:Informa Contabil
Contabilidade em bh
abr 2019
No dia 20 de fevereiro de 2019, o governo apresentou a sua proposta da Reforma da Previdência. No artigo de hoje falaremos de um direito que, apesar de ser trabalhista, foi mencionado como uma alteração proposta pela Reforma da Previdência: a questão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ela prevê o fim da multa patronal de 40% em caso de demissão do trabalhador que já está aposentado, e também retira a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS de empregados já aposentados que vierem a fechar novo contrato de trabalho. Continue a leitura e entenda a proposta.
Todo empregado tem o direito de receber na sua conta vinculada ao FGTS a quantia de 8% da sua remuneração mensal. Todos os meses o empregador deve fazer um depósito nessa conta. Pelas regras atuais, na sua demissão sem justa causa, o colaborador tem direito a sacar o saldo do FGTS depositado, e receber mais 40% de multa sobre o valor do saldo. Isso é válido para quem está na ativa e aposentados que continuam trabalhando.
Proposta de redação do art. 10, § 4º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
“O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não encejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do artigo 7° da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria”.
Para aquele empregado não aposentado, em princípio não muda nada. O que a PEC altera é a regra para o trabalhador aposentado, que vai deixar de ter o FGTS. O empregador não vai mais precisar fazer o pagamento de 8% todos os meses para esse colaborador. E também se ele quiser demitir o empregado aposentado, não vai precisar fazer o pagamento da multa de 40%.
O saldo do FGTS recolhido antes de se aposentar também será sacado normalmente quando o pedido de aposentadoria for aceito. Os contratos de trabalho de aposentados fechados antes da promulgação da reforma continuarão recolhendo o FGTS, mas sem a multa de 40%. Já os novos contratos de aposentados não vão prever esse recolhimento.
Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte transformou a multa do FGTS em direito constitucional e ampliou o valor de 10% para 40%.
Com a regulamentação da Constituição, foi promulgada em 1991 a nova legislação previdenciária que autorizava o trabalhador a se aposentar sem o rompimento do vínculo empregatício. Em caso de demissão, valia a multa de 40% sobre todos os depósitos.
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade e decidiu que os aposentados que continuaram a trabalhar tinham o direito reconhecido.
Agora, a proposta do governo quer retirar a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS dos empregados já aposentados e o pagamento da multa de 40%.
Em 1966, logo depois que o FGTS foi criado, um decreto-lei condicionou a aposentadoria ao rompimento do vínculo empregatício. Mas esse desligamento obrigatório era uma exigência meramente formal (em muitos casos, o vínculo era restabelecido). E se o empregado fosse despedido, a CLT garantia que ele seria indenizado por todo o tempo trabalhado.
Em 1975, o artigo 453, que trata do assunto, foi alterado, beneficiando os empregadores para que não tivessem de pagar a indenização sobre todo o período trabalhado – em caso de ser demitido, o trabalhador aposentado que voltasse ao trabalho seria indenizado apenas pelo tempo posterior ao benefício. Em 1988, porém, a multa indenizatória tornou-se um direito constitucional.
A proposta da Reforma Previdenciária também prevê alterações nas regras de aposentadoria para anistiados políticos. Eles passarão a contribuir para o INSS com uma alíquota sobre o valor mensal da aposentadoria na mesma forma estabelecida para a contribuição do aposentado e do pensionista da Previdência dos servidores públicos federais, que passará a ser entre 7,5% e 22%, dependendo do valor recebido.
Também proíbe o acúmulo da aposentadoria de anistiado com aposentadoria tradicional. Nessa hipótese, o anistiado poderá optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal, o que for mais vantajoso.
A contribuição para a Previdência não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados.
Esses dois pontos foram incluídos na proposta de emenda à Constituição, e precisam ser aprovados por maioria de 3/5 do Congresso Nacional: 308 deputados e 49 senadores em dois turnos de votação.
Como pode ser observado, o não recolhimento do FGTS para empregados aposentados é mais um assunto polêmico trazido pela Reforma Previdenciária.
Se você é aposentado ou está em via de aposentadoria, e está se sentindo prejudicado, não concorda com essa alteração da lei ou possui alguma dúvida, entre em contato conosco. Nós da Contabilidade Belo Horizonte teremos o enorme prazer em ajudar a esclarecer todas as dúvidas pertinentes a esse assunto que vem sendo motivo de grande confusão na cabeça de muita gente.
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