Dispensa da Retenção Previdenciária em Serviços e Obras: Guia da IN RFB nº 2.289/2025
Retenções previdenciárias indevidas podem minar o fluxo de caixa de qualquer prestador de serviços. Para evitar surpresas e garantir segurança nas contratações, é fundamental acompanhar as novidades em legislação tributária.
Em 30 de outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289, que consolida em um único texto as sete hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11% em contratos de serviços e obras. Com isso, busca-se uniformizar a aplicação das regras e afastar interpretações equivocadas, reduzindo riscos e fortalecendo a gestão financeira do seu negócio.
Evite surpresas: retenções previdenciárias podem comprometer seu fluxo de caixa
Para prestadores de serviço, a aplicação equivocada da retenção previdenciária pode gerar um impacto imediato na saúde financeira do negócio. Valores retidos a maior reduzem a liquidez e comprometem a capacidade de honrar compromissos de curto prazo, como pagamento de fornecedores e salários.
Além disso, a retenção indevida expõe sua empresa a riscos de autuações e multas por parte da Receita Federal. Em casos de fiscalização, a inconsistência nos recolhimentos pode resultar em juros moratórios e atualização monetária, elevando o custo do erro e consumindo recursos que poderiam ser investidos em crescimento.
- Redução do fluxo de caixa operacional
- Multas e juros por recolhimentos incorretos
- Tempo e custo adicionais em processos de defesa administrativa
- Insegurança jurídica em contratos futuros
Manter-se atento às alterações normativas e revisar periodicamente seus processos de retenção é fundamental para evitar surpresas. Acompanhar instruções normativas e orientações oficiais garante maior previsibilidade orçamentária e fortalece a gestão fiscal da sua empresa.
IN RFB nº 2.289/2025: o que muda na dispensa da retenção previdenciária
A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 tem como principal objetivo reunir em um único documento as regras que dispensam a retenção previdenciária de 11% em contratos de serviços e obras, originalmente dispersas em diferentes normativos. Ao consolidar as sete hipóteses de dispensa — como a contratação de trabalhadores avulsos por sindicato, prestação por entidades beneficentes e transporte de cargas — o texto promove a padronização das práticas, evitando dúvidas e interpretações divergentes entre contribuintes e fiscais.
Com a nova redação, as empresas passam a contar com um guia mais claro sobre quando a retenção não se aplica, reduzindo a necessidade de consultas adicionais e o risco de autuações. Além disso, a unificação das regras reforça a previsibilidade tributária, permitindo que prestadores de serviços planejem melhor seu fluxo de caixa e ajustem seus processos internos sem surpresas decorrentes de interpretações equivocadas.
Principais hipóteses de dispensa consolidadas
- Trabalhadores avulsos por sindicato ou OGMO: portuários e estivadores contratados de forma avulsa, sem vínculo empregatício direto, como nas operações portuárias e aquaviárias.
- Entidades beneficentes de assistência social imunes: hospitais filantrópicos e instituições de assistência social reconhecidas, que gozam de imunidade previdenciária nos termos da Lei nº 12.101/2009.
- Empreitada total: contratação global de obras, como construção de galpões industriais ou edifícios residenciais, com preço certo e pagamento único ao final do serviço.
- Transporte de cargas: prestação de serviços de frete rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo de mercadorias, sem cobrança de valor pelo transporte de pessoas ou mão de obra embarcada.
- Execução nas dependências da própria prestadora: serviços de manutenção, reparos e instalações realizados nas instalações físicas da empresa contratada, sem deslocamento de equipe ao local do tomador.
- Cooperativas de trabalho: atividades executadas por cooperados associados a cooperativas devidamente registradas, em que o vínculo laboral é entre cooperado e cooperativa.
- Fornecimento de materiais com instalação acessória: entrega de equipamentos ou materiais em que a montagem ou instalação pela contratada é mero acessório, como instalação de mobiliário ou equipamentos leves.
Especificidades em contratos públicos e no Simples Nacional
Nas contratações públicas, a IN RFB nº 2.289/2025 reafirma a dispensa da retenção previdenciária apenas para empreitada total, mantendo a retenção de 11% nas hipóteses de empreitada parcial e cessão de mão de obra. Isso significa que, ao contratar a execução de obra ou serviço por preço global e pagamento único, o órgão público não reterá o tributo. Já em contratos fragmentados ou quando há fornecimento de pessoal, a retenção continua obrigatória.
- Empreitada total: isenta de retenção, pois o contrato é firmado por preço certo e global.
- Empreitada parcial e cessão de mão de obra: sujeito à retenção de 11%, por envolver fornecimento específico de serviços ou trabalhadores.
Para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, a norma esclarece que a cessão ou locação de mão de obra somente resulta em exclusão do regime quando expressamente prevista em lei (Lei Complementar nº 123/2006). Assim, atividades acessórias de instalação ou montagem não acarretam, por si só, a perda dos benefícios do Simples, desde que enquadradas nas hipóteses legais.
- Manutenção do Simples: montagem e instalação acessória realizadas pela própria contratada, sem vínculo direto de trabalho, não excluem automaticamente do regime.
- Exclusão do Simples: cessão ou locação de mão de obra em atividades vedadas por lei específica, conforme previsto na LC 123/2006.
Segurança jurídica e padronização de procedimentos fiscais
A IN RFB nº 2.289/2025 consolida todas as hipóteses de dispensa num único normativo, oferecendo critérios objetivos e uniformes para aplicação da retenção previdenciária. Com isso, reduz-se o risco de interpretações divergentes e eventuais autuações por parte da fiscalização.
Importante destacar que a instrução não altera alíquotas nem cria novas obrigações. Ela apenas organiza e padroniza as situações em que a retenção de 11% não se aplica, sem impactar o modelo tributário já vigente.
- Padronização: todas as hipóteses de dispensa reunidas em um único texto.
- Transparência: elimina a necessidade de consulta a diversos normativos.
- Segurança jurídica: proporciona maior previsibilidade e uniformidade na execução de contratos.
- Estabilidade: confirma a manutenção das alíquotas atuais e a ausência de novas exigências.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Contadores.cnt.br. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras





