Por:Informa Contabil
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mar 2020
No dia 22 de março de 2020, foi editada pelo governo federal a Medida Provisória nº 927, que traz algumas novidades acerca do direito do trabalho. Essa MP trouxe várias flexibilizações no que diz respeito à área trabalhista com medidas para que as empresas possam tomar durante essa fase de crise devido à pandemia de coronavírus. Também visa suavizar possíveis efeitos negativos da COVID-19 na economia. O governo recuou de trecho que previa a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, mas outras alterações na lei trabalhista já estão valendo. O que alterou? É isso que iremos abordar neste artigo. Confira!
Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/20), que determinou o estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Diante disso, o governo federal, com intuito de mitigar os efeitos que a COVID-19 poderá ter sobre a economia, principalmente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, editou a MP 927, de 22 de março de 2020 (MP nº 927/20), alterando alguns direitos trabalhistas.
Segundo a MP 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da CLT, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições acordadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados durante esse período.
Além disso, patrão e funcionário poderão celebrar acordo individual escrito, com o objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais; desde que observados os limites constitucionais. Em outras palavras, esses acordos individuais, a partir de agora, terão mais validade do que a própria CLT, acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Com relação ao contrato de trabalho, a MP 927 prevê, enquanto durar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia, uma série de medidas:
A utilização do chamado teletrabalho, modalidade de trabalho à distância com utilização da internet, fora das dependências do empregador. Inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor.
fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura.
*A migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de maneira unilateral pelo empregador.
A antecipação de férias passa a ser permitida, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e posteriormente descontadas. O aviso pela empresa, da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas. Foram suavizadas, ainda, as regras para a concessão de férias coletivas. Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.
concessão de férias até 20/12/2020; o pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
comunicação formal com antecedência mínima de 48 horas.
Pode ser feita para toda a empresa ou para determinado setores;
pagamento normal da remuneração sem trabalho;
Fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.
O banco de horas poderá ser celebrado por acordo coletivo ou individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.
calamidade pública.
O recolhimento do FGTS, por parte do empregador, foi suspenso por três meses, devendo ser feito posteriormente, em até seis parcelas.
Deverá ser considerado como falta justificada.
Deverá ser considerada como falta justificada.
*Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o abono anual a que têm direito adiantado.
Essa são as medidas trabalhistas para enfrentamento da crise do coronavírus, trazidas pela MP 927. Vale lembrar que essas medidas foram definidas em Medida Provisória, portanto, ainda deverão contar com a aprovação do Congresso, embora já estejam valendo. Não esquecendo de que elas somente têm validade enquanto durar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
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