DCTFWeb: Receita adia início da entrega para o grupo 3
A Receita Federal prorrogou, sem uma data definitiva, através da Instrução Normativa RFB 1.906/2019, o envio da DCTFWeb para as empresas do grupo 3. De acordo com o cronograma, o período de apuração estava previsto para outubro/2019. A nova data para início da apresentação desta declaração será estabelecida em norma específica, ou seja, será publicada em outra Normativa. Saiba tudo neste artigo!
Entendendo a DCTFWeb
Instituída pela IN RFB 1.787/2018, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb, veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ela relata à Receita as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
A IN 1.906 RFB de 14-08-2019 altera a IN 1.787 RFB de 07-02-2018, que disciplina as normas relativas à DCTFWeb, em relação à obrigatoriedade da entrega da declaração.
Envio
A DCTFWeb precisa ser declarada em três momentos:
- mensalmente – para o envio de dados sobre contribuições previdenciárias. Deve ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;
- anualmente – para relatar as informações sobre os valores de 13º salário pagos aos funcionários. Deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro. Se o prazo final não for um dia útil, obrigatoriamente, deve-se enviá-la antes;
- diariamente – na Declaração diária, são prestadas informações sobre a receita de eventos desportivos. Deve ser transmitida, no máximo, até o segundo dia útil após o evento ou em um dia específico, caso seja realizado um espetáculo esportivo em data pré-determinada.
Empresas integrantes do grupo 3
Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb:
- empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017;
- empresas optantes pelo Simples Nacional;
- empregador pessoa física (exceto doméstico);
- produtor rural PF;
- Entidades Sem Fins Lucrativos.
Entrega da declaração
Assim, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem:
- a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
- a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.
*Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.
Conclusão
A DCTFWeb é um dos meios digitais criados pela Receita para fazer o cruzamento de informações e melhorar os dados que tem sobre empresas, instituições e até mesmo pessoas físicas.
Tendo em vista estes prazos, é importante ficar de olho no preenchimento e transmissão desta declaração, pois se este documento não for enviado, também resultará em penalidades e multas.
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