Por:Informa Contabil
Artigos | Contabilidade em bh
mar 2019
A Reforma Trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/17, fez modificações na legislação aplicada às relações de trabalho. Após a alteração, surgiram muitas dúvidas a respeito do Contrato empregatício e contrato de prestação de serviços. Alguns empreendedores tendem a fazer alguma confusão a respeito de seus formatos, sobre como as informações serão colocadas e sobre demais condições destes dois tipos de documento. No artigo de hoje o advogado Marlos Duarte Timóteo vai falar sobre o Contrato de prestador de serviços, suas características, mostrando a diferença entre as duas modalidades de contrato; garantindo, assim, a firmeza nos acordos propostos em cada um. Confira!
Prestação de serviço é o contrato pelo qual alguém se compromete realizar ou mandar realizar alguma tarefa para outrem, sob a imediata direção e retribuição econômica especificada.
Corresponde ao tipo previsto para a pactuação da grande maioria de relações autônomas de serviços e, o Código Civil em seu art. 593 e seguintes, reverencia o caráter generalizante.
Expandiu-se regendo distintas modalidades de prestação de serviços e, com a reforma introduzida pela Lei 13.467/17, ganhou notável aplicação sempre que compatível.
* Nos artigos 593 a 609 do Cód. Civil constam toda a relação da contratação de serviços, em especial autônomos. O que diz o art. 593:
“A prestação de serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, se regerá pelas disposições deste capítulo, sendo que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial poderá ser contratado mediante retribuição.”
O autônomo deve ser um profissional no tocante às tarefas para a qual foi contratado, dotado de conhecimento técnico-profissional suficiente para cumprir suas tarefas sob própria condução e análise.
A prestação de serviços pode ser pactuada com ou sem pessoalidade, porém, se a pessoa do prestador seja característica do contrato, ele posicionar-se-á mais próximo à relação de emprego; sem pessoalidade, distanciar-se-á do pacto empregatício pelo elemento essencial de diferenciação – art. 3°, caput, da CLT.
*Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
*Pessoalidade – não pode ser substituído por outro trabalhador.
A diferença essencial é a autonomia versus subordinação, figuras que se manifestam no tocante ao modo de prestação dos serviços e não no tocante à pessoa do trabalhador.
Autonomia laborativa consiste na preservação pelo trabalhador da direção cotidiana sobre sua prestação dos serviços. A subordinação laborativa, na concentração pelo tomador de serviços da direção cotidiana sobre a prestação laboral do trabalhador.
Nem sempre é clara a diferença porque inexiste contrato em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações básicas à prestação, embora não dirija nem fiscalize o cotidiano.
O mínimo de diretrizes contratuais para entrega do serviço não descaracteriza a autonomia, a qual é incompatível com intensidade e repetição de ordens cotidianas que faz emergir a noção de subordinação e a configuração do vínculo.
A reforma urdida pela Lei nº 13.467/17 preservou-se à subordinação elo principal à configuração da relação de emprego, presumindo-se que o autônomo com exclusividade fica mais próximo do vínculo empregatício.
*Em caso de dúvida, o apoio de um profissional capacitado é essencial, pois ele é o único capaz de avaliar com precisão a compatibilidade das cláusulas de seu contrato com a legislação vigente, bem como a estruturação completa do documento.
Dr. Marlos Duarte Timóteo é advogado (OAB/MG 116.366), especialista em Direito Trabalhista e Criminal, sócio fundador do Escritório Duarte e Marinho Sociedade de Advogados (Av. Raja Gabaglia, 2000 – Torre 1 sala 413, Estoril, Belo Horizonte/MG. Tel: (31) 9 8668-2898 – [email protected])
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