Por:Informa Contabil
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fev 2019
Com tanta evolução tecnológica, que tem alterado diferentes aspectos das relações de trabalho, o controle de ponto vem se tornando um procedimento mais simples e moderno; com métodos de marcação por biometria e até por aplicativos de celular. Entretanto, há ainda uma grande discussão sobre a necessidade de obter a assinatura do trabalhador nos cartões de ponto para validar o controle da jornada de trabalho. No artigo de hoje, falaremos sobre os vários fatores a serem considerados a respeito desse tema. Confira!
O controle de ponto permite que o próprio empregado registre seu horário de entrada e saída, comprovando o seu comparecimento à empresa e, consequentemente, o tempo de permanência em suas dependências; a fim de comprovar as horas trabalhadas para que sejam remuneradas. Ele é obrigatório para empresas com mais de dez funcionários.
É importante que você reflita um pouco sobre a importância e a utilidade do controle de ponto, mesmo que o seu negócio possua menos de dez empregados. Quando a legislação do trabalho dispensa a empresa com menos de dez funcionários de ter o controle de ponto, ela cria uma facilidade, mas tira a capacidade de controlar o horário de trabalho dos seus colaboradores. Então, embora a sua empresa seja pequena, com dois, três, até mesmo um funcionário, é difícil guardar na cabeça quem e quando chegou atrasado, faltou, saiu mais cedo. O controle de ponto é uma ferramenta importante para você gerir o seu pessoal. Cria uma garantia para a sua empresa.
A inexistência desse controle tira a capacidade de comprovar o horário de trabalho que aquele trabalhador exercia. Em uma ação trabalhista, você deixa de ter uma importante prova que poderia ser utilizada a seu favor.
1 – Seja cuidadoso para que o empregado registre o horário que ele efetivamente esteve trabalhando para a sua empresa. Não permita que, só por chegar mais cedo, marque o ponto e fique esperando o horário de trabalho iniciar.
Por exemplo: um funcionário entra às 8:00, sai para almoçar às 12;00, volta às 13:30 e sai para descansar às 18:00. Vamos imaginar que esse seja o horário convencionado no Contrato de Trabalho e no acordo de compensação e prorrogação de horas. A legislação prevê que só são toleráveis variações no horário de até 5 minutos. Então, se o funcionário chegou a empresa entre 7:55 e 8:00, ela entende isso como uma variação tolerável. Agora, se ele tem que entrar às 8:00 e, costumeiramente, marca o ponto às 7:45, 7:40, 7:30… enfim, marca antecipadamente ao horário de trabalho mais do que cinco minutos. Você começa a correr riscos porque fazendo isso, ele está registrando como se fosse uma hora extra, que ele poderá reclamar posteriormente. O ideal é que o funcionário só se apresente ao seu local de trabalho naquele horário convencionado. Se ele chegou mais cedo, deve aguardar e somente registrar o ponto quando for para o seu local de trabalho para iniciar a jornada do dia.
Você precisa ficar atento porque não adianta ele marcar o ponto meia hora mais cedo na entrada e meia hora mais cedo na saída. Essa compensação liberal também não é permitida pela legislação.
2 – Tenha esse mesmo cuidado nos horários do almoço. Se ele sai às 12:00, não permita que ele habitualmente saia às 12:15; porque esses 15 minutos serão considerados como hora extra. Se ele tem que retornar às 13:30, não pode marcar o ponto às 13:00. Também será considerado hora extra.
Portanto, fique atento a essas determinações.
É aquele cartão que possui horários uniformes quanto à entrada e saída. Não são válidos como meio de prova para a Justiça do Trabalho.
Por exemplo: durante 30 dias um empregado chegou às 8:00 e saiu todo dia às 18:00. É impossível uma pessoa todos os dias chegar e sair na mesma hora, no mesmo minuto e no mesmo segundo. Diante disso, desses horários uniformes, que não refletem a realidade, obviamente esses cartões não serão tidos como válidos, como meio de prova. É importante que o empregador fiscalize, principalmente se for aquela anotação manual. Porque futuramente, esses cartões não terão validade alguma.
Súmula 338, item III, do TST – III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir.
A legislação prevê que as empresas que têm mais de dez funcionários são obrigadas a manter algum tipo de controle de ponto. Esse controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico:
Art. 74, § 2º da CLT: Para estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
A obrigatoriedade do controle do registro da jornada é só de entrada – “pegada” – e de saída – “largada”. O intervalo intrajornada pode ser pré-anotado. A lei faculta essa pré-anotação.
É indicar nos registros da jornada o horário que vai compreender a intrajornada. Uma jornada que vai, por exemplo, de 8;00 às 18:00, com duas horas de intervalo, de 12 às 14 horas. Esse horário o empregador pode pré-assinalar. Não há obrigatoriedade do intervalo ser efetivamente anotado pelo empregado.
Mediante tantas discussões e questionamentos, tanto pelos funcionários, empregadores e juristas diante da legislação vigente referente à assinatura do ponto, se você observar o Art. 74, § 2º da CLT citado acima, a legislação não dispõe que há obrigatoriedade da assinatura do empregado. Ou seja, ela não é condição para a validade do ato jurídico.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido majoritariamente que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida os documentos como meio de prova.
É possível afirmar que a assinatura dos cartões de ponto tem caído em desuso, graças aos modernos meios de marcação de ponto hoje aceitos, e pode ser dispensada para validar os controles de jornada.
É importante destacar que a apresentação dos controles de jornada é ônus do empregador, conforme estabelece a Súmula 338 do TST. Mas, uma vez apresentados os cartões de ponto ao Poder Judiciário, é ônus do empregado desconstituir esses documentos como meio de prova.
Se a empresa com mais de dez funcionários não instala o controle de ponto, conclui-se que sonegou documentação essencial, desafiando a legislação.
Dessa forma, caso ela sofra uma reclamação trabalhista com relação à jornada de trabalho, não terá como comprovar documentalmente que os horários não foram descumpridos, já que não houve a marcação do ponto. Além de acarretar em autuações e aplicação de multas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por infração ao Art. 74 da CLT, conforme previsão contida no Art. 75 da CLT.
A questão do ponto é muito importante. Seja bastante cauteloso dentro da sua empresa no controle desses dados. Pelo sim, pelo não, recomendamos colher a assinatura do empregado no cartão ou “espelho” de ponto, visando, dessa forma, resguardar-se de eventuais problemas futuros.
Por isso é essencial consultar um profissional contábil especializado para ajudá-lo nessa questão. Nós da Contabilidade Belo Horizonte teremos o enorme prazer em assessorá-lo na escolha do sistema de controle de ponto que melhor se encaixa na sua empresa. Evitando, assim, dores de cabeça, tanto para você quanto para seus colaboradores.
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