Por:Informa Contabil
Artigos
dez 2018
Vez ou outra algumas empresas se deparam com um tema delicado, mas que precisam encarar: a dispensa por justa causa. É muito importante que, antes de tomar qualquer atitude, o empregador saiba exatamente o que diz a legislação trabalhista, para não cometer nenhum equívoco. No artigo de hoje falaremos a respeito da dispensa por justa causa por faltas. Quais são as situações que, por lei, podem levar a uma demissão por esse motivo e o que pode ser feito diante de tal situação. Confira!
A dispensa por justa causa é quando a empresa demite seu funcionário com uma justificativa. É a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, pois ele é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu FGTS e Seguro Desemprego.
A justa causa deve ser provada, detalhando que o empregado tem culpa em sua ação. Isso diz respeito a questões como desobediência, violência, má conduta, abandono de emprego, entre outras. É comum aplicar a justa causa com, no mínimo, três advertências. No entanto, a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.
Comparecer ao trabalho todos os dias previstos no contrato de trabalho é uma obrigação do empregado, mas imprevistos acontecem. O Artigo 473 da CLT lista várias causas pelas quais o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem que a ausência seja descontada do salário:
Se faltar e não justificar a ausência, o empregado pode sofrer 3 tipos de penalidade:
1- desconto do dia não trabalhado;
2- desconto nas férias;
3- demissão por justa causa, dependendo da quantidade de vezes que ocorreram as faltas, e da causa.
Os empregados regidos pela CLT não serão descontados pelas faltas ocorridas em virtude de doença nos 15 (quinze) primeiros dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência Social.
A falta injustificada ao trabalho é considerada um ato de indisciplina, e pode sim resultar em justa causa. Mas tudo deve ser bem analisado. A falta pode primeiro gerar uma advertência ou uma suspensão.
O exame de gravidade é um exame subjetivo. Se o empregador percebe que a falta foi, ainda que injustificada, isolada, de um trabalhador que tem cumprido as suas obrigações, ele provavelmente entenderá que não há gravidade o suficiente para configurar justa causa. Se ele perceber o contrário, será justificada a justa causa.
Não existe um número de faltas estabelecido para que a justa causa seja configurada.
O que a jurisprudência diz muitas vezes é que nesses casos de falta ao trabalho não há uma regra pré-estabelecida dizendo quantas faltas irá justificar uma pena de advertência, uma pena de suspensão ou uma pena de dispensa por justa causa.
Um caso julgado pelo TST, a sétima turma manteve decisão que condenou a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa, por ter faltado ao serviço em dia de feriado religioso. Para os ministros, a pena foi desproporcional à falta cometida pela empregada.
Se o empregado faltar ao trabalho por mais de 30 dias sem justificativa, a Justiça do Trabalho tem caracterizado o ato como abandono de emprego.
A jurisprudência tem bem claro que, se o fato objetivo está acontecendo, ou seja, o empregado não está comparecendo ao trabalho por mais de trinta dias, presume-se que a intenção é de abandonar o emprego.
Em outro recurso julgado no TST, a quarta turma restabeleceu a dispensa por justa causa de uma empregada da rede de lojas Renner, que atuava como caixa e faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa, em pouco mais de oito meses. A turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da empregada, que agiu com desídia (falta de comprometimento) no desempenho das funções. Os ministros consideraram ainda que a empresa aplicou gradativamente penalidades de forma imediata. A empregada entrou com embargos declaratórios no TST, mas não foram aceitos.
Os fatos devem estar muito bem definidos quanto à motivação do empregado em abandonar o emprego. O empregador deve provar que o trabalhador não deseja mais regressar ao trabalho. E a motivação faz toda a diferença para a aplicação de justa causa. É necessário ter a certeza de que o funcionário não esteja hospitalizado ou preso, por exemplo. Para que não haja contestação pelo funcionário, já que não haveria meios de ele frequentar o trabalho. Uma coisa é não querer frequentar o emprego, outra bem diferente é não poder ir.
Portanto, em vez de antecipar a dispensa, o melhor é aguardar o prazo e não correr riscos de contestações.
Passado os primeiros 30 dias consecutivos, e com o propósito de abandono de trabalho esclarecido, a empresa precisa se precaver e comunicar o abandono de emprego.
Como proceder:
Passo 1: Na decorrência dos trinta dias consecutivos de ausência, o empregado precisa ser notificado, sob pena de demissão por justa causa. Caracterizando assim, o abandono de emprego.
Passo 2: Fazer uma notificação e enviá-la via Correios, com aviso de recebimento. E não deixar de informar um prazo para a sua manifestação.
Passo 3: Registrar o acontecimento na ficha ou livro de registro do seu funcionário.
Passo 4: Uma vez que o prazo concedido seja cumprido e não haja manifestação do empregado, proceder com o setor responsável para rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Passo 5: Enviar o aviso de rescisão ao funcionário via Correios, com carta registrada com aviso de recebimento.
Como o abandono de emprego configura uma demissão por justa causa, o empregado que for demitido desta forma, perderá vários direitos trabalhistas, como o aviso prévio, a multa de 40% de FGTS, fica impedido de receber o seguro desemprego.
O salário e o 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano corrente devem ser pagos.
Em relação ao pagamento de férias proporcionais mais ⅓ , não há um consenso. Portanto, é recomendado acrescentar esse valor na rescisão.
Já em casos de 32 faltas injustificadas, em que o funcionário ainda está em período aquisitivo, nesse caso há a perda do direito do pagamento das férias e do seu proporcional.
Na dúvida, procure um advogado trabalhista.
É uma hipótese um pouco improvável, mas pode acontecer. Caso o funcionário apareça antes de receber a notificação, o empregador precisa estar preparado para escutá-lo. E verificar se as faltas no período podem ser ou não legalmente justificadas. Caso sejam justificáveis, não poderá ocorrer a dispensa nem descontos no salário. No entanto, se forem injustificáveis,o empregador deverá descontar do salário, mas não se valer da justa causa.
Se ele retornar e mantiver o interesse de se desligar da empresa, nesse caso, o procedimento será feito como os pedidos de demissões tradicionais. Em que o funcionário perderá alguns direitos trabalhistas, como o seguro desemprego, a multa dos 40% do FGTS e o saque do FGTS.
Como você pode ver neste artigo, há uma série de fatores que precisam ser observados e levados em consideração para a dispensa de um funcionário por justa causa por faltas. Tudo deve ser feito com muita atenção.
Conheça bem a legislação, saiba das sua obrigações e dos seus direitos.
Na dúvida, procure por uma assessoria. São profissionais experientes e capacitados, que resolverão todas as questões para você. Eles farão tudo do jeito certo, evitando dores de cabeça futuras para a sua empresa e para o seu funcionário.
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