Por:Informa Contabil
Artigos | Contabilidade em bh
set 2018
Em meio a muitas turbulências fiscais, legais e trabalhistas que envolvem as pequenas empresas, estamos prestes a entregar mais uma obrigação, a EFD-Reinf, cuja implementação começou em janeiro de 2018.
Mas como saber o que devo e o que não devo informar? Se estou sujeito realmente a informar, em quais eventos? Nesse artigo você poderá esclarecer algumas dúvidas em relação às intenções do governo e como a sua empresa poderá se preparar para essa nova fase do SPED. Confira!
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pela IN 1701/2017, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Em outras palavras, é um sistema por meio do qual o contribuinte (pessoa jurídica e física) irá informar ao governo suas informações tributárias acessórias, ou seja, os tributos e contribuições sociais previdenciárias que não incidem sobre a remuneração ou sobre a folha de salário.
Quando foi criado o eSocial, ele contemplava toda a parte de retenções junto com a folha de pagamento, mas tiveram várias dificuldades em distinguir qual era a atividade do eSocial e qual era a parte de retenções. Então os órgãos federais resolveram fazer essa separação: deixaram o eSocial com os encargos da folha de pagamento (atividades com vínculo empregatício); e criaram a EFD-Reinf, que tem a retenção dos serviços prestados e recebidos.
A EFD-Reinf é um sistema complementar ao e-social e juntos vão substituir as obrigações existentes, como a DIRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia), informações à Previdência Social e também as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como o PIS, COFINS, IR, CSLL e o INSS. Além de outras declarações que estão sob administração pública federal.
A ideia é centralizar em uma única plataforma o acesso à diversas informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, tornando a relação das empresas com os órgãos governamentais mais ágil e acessível. Facilitando, assim, a prestação de contas por parte das empresas e auxiliando os órgãos fiscalizadores no controle das informações declaradas.
Basicamente são todas as empresas que prestam serviços e que recebem serviços de terceiros. Todo prestador e tomador de serviço estará envolvido com a EFD-Reinf.
Lembrando que, tanto o tomador de serviço quanto o prestador precisam fazer as obrigações, pois a Receita Federal cruzará as informações declaradas pelos dois lados. É muito importante que essas informações sejam conjugadas, para que não haja nenhum problema de divergência.
Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, conforme art. 2º da IN 1.701/ 2017, os seguintes contribuintes:
1) Pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
2) Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
3) Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a Receita bruta (CPRB);
4) Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
5) Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
6) Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
7) Entidades promotoras de eventos desportivos;
8) Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Não está prevista a isenção de entrega por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para entrega da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples.
A obrigatoriedade da EFD-Reinf é a mesma do eSocial. Conhecendo o cronograma do eSocial, fica mais fácil entender o de implantação da EFD-Reinf, pois estão sendo implementados paralelamente.
O prazo para as empresas com faturamento superior a R$78 milhões em 2016, foi a partir de maio deste ano.
Para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento no ano de 2016, o prazo será a partir de novembro (com exceção dos Órgãos Públicos, que será a partir de maio de 2019.
Na prática, até o final de 2018 todos deverão entregar a EFD-Reinf.
O Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Destacam-se as informações associadas:
A transmissão das informações à EFD- Reinf, da mesma forma que no eSocial, será feita através da geração dos arquivos XML (tipo de arquivo do Excel), agrupados por meio de eventos, que devem ser encaminhados por meio de uma sequência lógica. Os eventos são:
O prazo de entrega da EFD-Reinf ao ambiente SPED é até o dia 15 de cada mês, e o prazo para recolhimento de impostos até o dia 20. A empresa deve observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.
No caso das entidades promotoras de espetáculos desportivos, a transmissão deve ser realizada até dois dias úteis após a realização do evento.
Para assinar o arquivo:
1) Na transmissão: certificado digital tipo e-CNPJ (e-PJ) A1 ou A3 do solicitante;
2) Na assinatura do documento: certificado digital tipo A1 ou A3 da matriz ou do representante legal ou do procurador.
Exceção para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional que tiverem sete empregados, no máximo. Elas poderão transmitir os arquivos com código de acesso.
A remessa da EFD-Reinf será condição para a DCTF-Web ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Somente após a entrega dos arquivos da EFD-Reinf e do eSocial, a DCTF-Web poderá obter nestas obrigações os valores de débitos das contribuições, apurando automaticamente o total a ser pago. Ao contribuinte, caberá apenas informar os recolhimentos já realizados e a DCTF-Web emitirá o DARF para pagamento final.
As empresas que não realizarem o envio das informações até a data prevista em calendário ficarão irregulares junto ao Fisco, sendo impedidas de recolher impostos e de contar com benefícios como os créditos fiscais. Como agravante, multas que variam entre 1% e 5% do faturamento total das companhias serão aplicadas sobre o imposto.
Todas as empresas serão obrigadas a adotar o modelo da EFD-Reinf. Portanto, é necessário que se tenha mapeado todos os fatos que possam gerar retenções de impostos e contribuições.
Procure um serviço contábil para auxiliá-lo em mais essa obrigação que a sua empresa precisa cumprir. Assim, você não esquecerá dos prazos referentes às entregas e evitará prejuízos financeiros, livrando sua empresa de multas.
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