Por:Informa Contabil
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set 2017
As regras de existência de uma sociedade constam nos contratos sociais de sociedades limitadas, nos estatutos de sociedades anônimas ou, ainda, nos acordos de sócios. Neste artigo, vamos utilizar os termos das sociedades limitadas.
Muitos contratos sociais de empresas possuem cláusulas sucintas, sem prever o prazo de comunicação do interesse da saída, as responsabilidades após a saída e, principalmente, a forma detalhada de apuração dos haveres.
De forma geral e resumida, o sócio que deseja sair deve:
A primeira comunicação pode e deve ser verbal, de forma a abrir um canal de negociação amigável com os demais sócios. Se houver concordância, elabora-se e assina uma alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio retirante. Os problemas ocorrem quando não há consenso, e então a decisão deverá ser via notificação escrita.
Se o prazo dessa comunicação não estiver previsto no contrato social, o artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência.
Quando a saída é litigiosa, recomenda-se que a notificação seja formal.
De acordo com as previsões no contrato social, serão apurados os haveres do sócio que deseja se retirar, quando existirem valores a serem pagos.
Na falta da previsão, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação pelo valor do patrimônio líquido contábil, o que, geralmente não reflete o valor real do fundo de comércio. Esse é o tipo de omissão que causa a maioria dos litígios societários.
Caso haja dúvidas sobre a qualidade e a adequação dos números contábeis e das contas da empresa, os sócios podem contratar uma empresa de auditoria para validar essas informações e dar conforto para as partes envolvidas.
Se houver consenso e uma saída amigável, é fundamental que os sócios firmem entre si um contrato escrito para cessão das quotas, que é um instrumento no qual constam todos os direitos e obrigações dos sócios retirantes e dos remanescentes.
A empresa é responsável pelos procedimentos administrativos para o registro da saída do sócio, como a alteração do contrato social, retirada do nome do sócio da ficha cadastral e no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Em qualquer situação, caso algum sócio se sinta prejudicado, pode recorrer ao Poder Judiciário, tanto para uma ação de dissolução parcial da sociedade quanto para pleitear perdas ou danos.
O artigo 1032 do Código Civil prevê que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade”.
No entanto, há legislações especiais que se sobrepõem a essa norma geral, e vinculam o sócio retirante às obrigações da empresa pelos respectivos prazos prescricionais, cuja média é de aproximadamente 5 anos.
Sempre que se inicia uma sociedade, o pressuposto é que vai dar tudo certo, mesmo assim, é importante que o contrato social tenha regras claras quanto às condições a serem observadas na retirada de sócios.
No geral, não observo isso na maioria dos contratos que, via de regra, segue padrões muito simples, que acabam gerando discussões quando da saída ou morte de um dos sócios, que muitas vezes terminam nos tribunais.
Sugiro que você reveja o contrato social de sua empresa, procure ajuda em contabilidade Lagoa Santa especializada, acerte com os seus sócios as condições de saída, e inclua essas regras no contrato social.
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