Por:Informa Contabil
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dez 2018
Uma das principais novidades da legislação tributária para o ano de 2018, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é a nova obrigação regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018. Neste artigo vamos apresentar aspectos importantes e necessários para a compreensão pelas pequenas empresas dessa mais recente obrigação imposta pelo Fisco. Confira!
A DCTFWeb é uma obrigação por meio da qual o contribuinte confessa seus débitos previdenciários e destinados a terceiros.
Ela será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias – INSS – e para outras entidades e fundos (terceiros).
A DCTFWeb mudará a forma como as contribuições previdenciárias são recolhidas. Antes dela, as empresas e entidades públicas de uma forma geral, recolhiam o INSS utilizando a GPS (Guia da Previdência Social). A partir da implantação da DCTFWeb, essas contribuições passaram a ser recolhidas através de DARF com código de barras gerado a partir do novo sistema.
A DCTFWeb não será utilizada para declarar os valores de Imposto de Renda e das contribuições sociais retidas na fonte. Eles continuarão sendo recolhidos através de DARF comum, sem códigos de barra e serão informadas normalmente na DCTF convencional. Serão declarados somente os valores relativos à retenção de INSS, assim como a cota patronall que incide sobre a contratação da pessoa física.
A DCTFWeb será alimentada pelos eventos periódicos (folha de pagamento, etc.) enviados pelos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial. Os três estão interligados.
Após o encerramento da apuração, oriunda desses dois sistemas, é que será possível gerar a DCTFWeb.
Para se adaptar à nova obrigatoriedade, as empresas deverão avaliar as informações solicitadas pela EFD-Reinf e pelo eSocial, de modo a verificar quais estão relacionadas ao seu negócio e como serão tratadas internamente, pois qualquer equívoco trará problemas posteriores.
A DCTFWeb se torna exigível a partir do segundo mês subsequente ao do início da transmissão dos eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf. Quem passou a transmitir essas duas obrigações mensalmente, a partir de maio de 2018, ficou obrigado a encaminhar a DCTFWeb a partir de julho deste ano. Porém esse prazo foi estendido por mais um mês (agosto).
Esse primeiro grupo é composto por empresas que têm caráter empresarial e faturaram mais de 78 milhões de Reais no ano de 2016.
Os órgãos autarquias e fundações de direito público começam a transmitir os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf a partir de maio de 2019. Portanto, passam a ser obrigados a transmitir a DCTFWeb dois meses após esse período, ou seja, a partir de julho de 2019.
As demais pessoas jurídicas que não se enquadram no perfil desses grupos tornam-se obrigadas a enviarem os eventos periódicos do eSocial e da EFD-Reinf, a partir de novembro deste ano. Razão pela qual a DCTFWeb passa a ser obrigatória a partir de janeiro de 2019.
Todas as empresas devem transmitir essa obrigação até o dia 15 do mês subsequente ao da competência.
Deverão ser observados os seguintes prazos para a transmissão dessa obrigação:
O contribuinte que não tiver nada para declarar, deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição, a declaração deverá ser apresentada anualmente sempre no mês de janeiro.
Caso o contribuinte deixe de apresentar a DCTFWeb ou apresente-a com erros ou omissões, ficará sujeito às seguinte multas:
O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00. Para as demais situações, a multa mínima será de R$ 500,00.
Além de oferecer praticidade e agilidade ao processo, a DCTFWeb também permitirá que o contribuinte tenha controle da manutenção dos créditos que possam ser gerados para ele, podendo descontá-los das guias que desejar. Outra vantagem diz respeito ao pagamento parcial de débitos.
Quando você acessar o sistema, a DCTFWeb não precisará ser preenchida. Ela aparecerá no portal da Receita Federal, e-Cac, já com as informações relacionadas às contribuições previdenciárias a serem declaradas, cujos valores têm origem no eSocial e na EFD-Reinf.
Após a transmissão da DCTFWeb, o contribuinte poderá selecionar quais contribuições ele irá pagar, selecionando uma ou mais opções.
A declaração deverá ser única por empresa, entregue pela matriz e assinada digitalmente.
O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham até um empregado, poderão acessar o aplicativo DCTFWeb utilizando o código de acesso gerado no portal da RFB.
A DCTFWeb chega para agilizar processos e aumentar a fiscalização. Isso exigirá das empresas maior organização administrativa. Portanto, há a necessidade de uma participação interna mais ativa do empresário com a sua empresa. O controle por parte do fisco está aumentando e, consequentemente, as multas também. Como a DCTFWeb é automática, qualquer informação equivocada implica no recolhimento errado dos impostos. E se houver qualquer divergência de informações, dificilmente você não será pego pela Receita.
É importante que haja uma parceria, um planejamento entre você e a assessoria contábil da sua empresa. Desse modo, você ficará mais seguro porque saberá que as informações estarão corretas, assim como suas guias.
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