Por:Informa Contabil
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ago 2018
A Lei n° 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças relevantes referentes ao imposto sindical no que diz respeito ao fim da obrigatoriedade do seu recolhimento. No artigo de hoje apresentaremos a nova legislação dos recolhimentos dessas contribuições. Confira!
Também chamada de imposto sindical, é uma contribuição que era recolhida anualmente por empregados e empresas e destinada a sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e até o Ministério do Trabalho.
Antes da aprovação da lei em questão, era obrigação do empregador descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, sendo o valor repassado ao sindicato representante da categoria do trabalhador.
Previsto no artigo 579 da CLT, esse imposto foi cobrado até 2017 de todos os que pertenciam a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de que fossem ou não associados a um sindicato. Após a reforma trabalhista, passou a ser opcional. O fim da obrigatoriedade entrou em vigor em 2018.
A nova redação dos artigos 578 e 579, da CLT , diz o seguinte:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.“
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
Sendo assim, o recolhimento do valor correspondente à contribuição para os sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal ou de empresas) e da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores) está condicionado a autorização prévia e expressa do representado. Da mesma forma que os empregados/trabalhadores poderão optar pelo recolhimento ou não da contribuição sindical a favor dos sindicatos da categoria respectiva, também os empregadores poderão optar pelo seu recolhimento ou não a favor da categoria econômica que os represente.
Ressaltando que a Reforma Trabalhista acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Como vimos anteriormente, a Reforma Trabalhista também tornou opcional a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais. A conclusão de que a contribuição sindical também não será mais obrigatória para as empresas é fortalecida pela nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao artigo 587 da CLT:
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
O pagamento da contribuição sindical também é facultativo para os empregadores, sendo mantidas as demais regras referentes à época de desconto e data de repasse às entidades sindicais.
Com a reforma trabalhista, as estruturas dos sindicatos foram abaladas, pois houve uma mudança brusca na principal fonte de receita – a contribuição sindical. Ela representava cerca de 80% da fonte de renda dessas organizações, e sua queda levou a um rombo nos caixas. O dinheiro arrecadado era distribuído da seguinte forma:
Anteriormente, essa contribuição era compulsória. Com a instituição dessa reforma, os sindicatos passaram a ter a necessidade de procurar outras receitas para suprir a ausência da contribuição sindical. É esperado que os sindicatos procurem estimular os empregados a virem para dentro das organizações e, assim, continuar contribuindo voluntariamente.
Estima-se que exista atualmente no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de categoria profissional e 5 mil de categoria econômica. O percentual de sindicalização gira em torno de 7 a 30%. Por aí se vê a necessidade de que os sindicatos têm de trazer os empregados de forma a contribuírem voluntariamente.
Existem ações no STF, diretas de inconstitucionalidade promovidas por sindicatos, questionando a constitucionalidade da contribuição sindical.
Dentre as alegações – que são várias -, podemos destacar:
Eles dizem que existe a necessidade de lei complementar para a instituição da extinção da contribuição sindical. A lei 13467/17 é uma lei ordinária, não é uma lei complementar.
A outra alegação é que haveria ofensa ao princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei). Com a extinção da contribuição sindical, de forma que passa hoje a ser necessária a prévia autorização do empregado, haveria então duas categorias de empregado: os optantes pelo desconto e os não optantes. Isso feriria o princípio da isonomia.
Uma terceira alegação nessas ações diretas de inconstitucionalidade é que a contribuição sindical teria natureza tributária, sendo então um tributo; e não se admite a forma facultativa, já que todo tributo é recolhido de forma compulsória. Não se admitiria essa nova forma de recolhimento.
Uma outra observação que é importante salientar, é com relação a alegação dos sindicatos no sentido de que, hoje, de acordo com a alteração da legislação, existiria a prevalência do negociado sobre o legislado. Se essa prevalência de fato existir, então as assembleias dos sindicatos poderiam impor a criação dessa obrigação de desconto da contribuição sindical. Ou seja, não haveria necessidade de uma autorização prévia individual de cada empregado. A assembleia poderia dispor a esse respeito.
De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a contribuição sindical não é imposto, não exigindo, portanto, que lei complementar defina os elementos citados, podendo ser alterados por meio de lei ordinária, como a lei 13.467/17.
Portanto, até que sejam julgadas as ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Reforma Trabalhista, os artigos 578 e 579, que sofreram alterações, continuam em vigor.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a essas ações de questionamento a respeito da obrigatoriedade da contribuição sindical, julgou constitucional a extinção do caráter de imposto estabelecida pela Reforma Trabalhista em 2017. Indo contra todas as expectativas dos sindicatos.
Contabilidade BH – Imposto Sindical – Algumas considerações
Vimos que a Reforma Trabalhista trouxe mudanças expressivas para empregadores, trabalhadores e sindicatos, no que se refere à contribuição sindical.
Se eventualmente algum empregador/empregado receber alguma notificação do sindicato, é importante que procure orientação profissional jurídica, para agir de acordo com a legislação do trabalho.
Se ainda houver dúvidas sobre o assunto, procure profissionais qualificados para te orientar. Eles irão trabalhar junto com você, dando todo o suporte necessário para que não haja nenhum problema.
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