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DIRF 2020 – Regras gerais

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Por:Informa Contabil
Contabilidade em bh

04

fev 2020

Chegamos ao mês de fevereiro e se aproxima o prazo para a entrega de mais uma obrigação: a DIRF. As regras para a DIRF em 2020 já foram publicadas na Instrução Normativa – IN RFB nº 1.195 de novembro de 2019. A Receita Federal já disponibilizou o programa para download! A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha tido algum tipo de retenção, mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês. Confira, neste artigo, as regras gerais para a DIRF 2020.

Entendendo a DIRF

A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – é um informe à Receita Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao colaborador e todos os tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora, incluindo impostos sociais como o PIS e o COFINS.

Se você tem uma empresa e ela está inativa, você não precisa entregar a declaração. Se você tem uma empresa que está ativa, mas não tem retenção de IR retido na fonte, não tem que entregar.

A DIRF é feita sempre pela empresa matriz. Se você tem a matriz e três filiais, o recolhimento do tributo unificado.

Objetivo

A DIRF tem como objetivo informar:

  • os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
  • o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
  • os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

DIRF 2020

Como já dito, as regras para a DIRF 2020 foram publicadas na IN RFB n° 1.915. Os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019:

– Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

– Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

– Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

– Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.

O que muda para a DIRF 2020?

Foi introduzida, pela IN RFB nº 1.195, apenas uma modificação na DIRF 2020 ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento da decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do IR. Entretanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Quem é obrigado a declarar a DIRF 2020?

São obrigados a apresentar a DIRF 2020:

  • As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registros;
  • Condomínios edifícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Como declarar a DIRF 2020?

Continua da mesma forma: deve-se baixar o programa no site da Receita: Programas-Download-Dirf 2020. Depois preencher os dados.

Tem que ser entregue por meio eletrônico e há a obrigatoriedade do Certificado Digital, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.

Prazo de apresentação da DIRF 2020

O prazo de entrega da DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, é de até 28 de fevereiro de 2020.

Vale ressaltar que o recibo só será gravado após a validação, ou seja, o programa não tolera erros na declaração.

É possível retificar a DIRF?

Sim, mais uma particularidade na DIRF, que é a retificação das DIRFs de anos anteriores e a atual. O contribuinte pode retificar a declaração em até cinco anos. Basta acessar o mesmo programa gerador da Receita e apresentar uma DIRF retificadora. Não existe multa para isso.

Lembre-se de que quando você envia uma retificadora, ela tem que estar com todos os dados da original, inclusive com o que você tem que modificar, incluir ou excluir. Ela substitui integralmente a original.

 

*É preciso guardar as informações da DIRF pelo período de cinco anos.

E se a DIRF não for enviada?

É importante ficar atento ao prazo relacionado à DIRF 2020, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.

Caso a empresa deixe de informar ao Fisco a declaração no prazo estabelecido, pode provocar multas que vão de 2% a 20% sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.

Se a DIRF não for entregue, mesmo após o fim do prazo, a empresa também será autuada.

A multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; e de R$ 500,00 nos demais casos.

Esta multa poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.

Conclusão

Como você pode observar, o prazo para entrega da DIRF 2020 está se aproximando. Lembre-se de que é um documento utilizado como instrumento de combate à sonegação fiscal e que, após a sua entrega, o Fisco cruza as informações. Se houver alguma inconsistência, você ficará com pendências na Receita Federal.

Por isso, não deixe nada para a última hora. Baixe o programa com antecedência e prepare toda a documentação necessária com cautela. Melhor ainda: procure uma assessoria contábil especializada. Ela fará tudo para você, evitando possíveis dores de cabeça futuras.

Se precisar de ajuda fale conosco, nós da Contabilidade Belo Horizonte temos uma equipe altamente qualificada que poderá auxiliá-lo em todos os assuntos que envolvem a sua empresa, mantendo-a sempre em dia!

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