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MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936/2020

Por:Informa Contabil
Artigos

07

abr 2020

Foi aprovada no dia 01 de abril de 2020, a Medida Provisória – MP – 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. O objetivo é auxiliar as empresas para que mantenham as portas abertas e o emprego dos trabalhadores. Em suma, a norma estabelece o pagamento de um benefício emergencial para a preservação do emprego e da renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalho. Acompanhe tudo, neste artigo, sobre este assunto extremamente importante. Não deixe de tirar suas dúvidas!

 

Preservação do emprego e das atividades empresariais

Essa MP 936/2020 tem por objetivo preservar o emprego, preservar as atividades laborais e empresariais e diminuir também as consequências do estado de calamidade pública e de saúde pública que estamos passando com a questão do coronavírus; reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência na saúde pública. 

Na prática, essa MP vai possibilitar a redução da jornada de trabalho ou sua suspensão, mediante o pagamento de um benefício para o trabalhador.

 

Redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho

O que vai acontecer, na prática, é que o contrato de trabalho poderá ser suspenso durante dois meses ou reduzir a carga de trabalho durante três meses. 

A redução vai funcionar de 25%, 50% ou até 70%. Isso para os casos em que a empresa precisa continuar funcionando e o trabalhador também precisa se dedicar àquela atividade. Ele vai ter essa opção de redução da jornada.

Em outros casos, sabemos que as atividades pararam completamente. Então será aplicada a suspensão do contrato de trabalho durante dois meses. O governo vai pagar o benefício integral para esse trabalhador que está parado.

Importante entender que o pagamento desse benefício para quem é empregado não é o valor do salário atual. Ele vai considerar a regra do seguro desemprego. 

É essencial verificar com a contabilidade como é que isso vai acontecer caso o seu contrato seja suspenso ou reduzido.

O mais importante é que está bem claro nessa MP 936/2020 do emprego que o governo vai custear parcialmente para os casos de redução de jornada de trabalho e integralmente para os casos de suspensão de contrato de trabalho.

 

Projeção de pessoas beneficiadas

Mais de 24 milhões de trabalhadores terão direito ao benefício em caso de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho. Serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada. 

De acordo com as estimativas da Secretaria do Trabalho, sem a adoção dessas medidas, cerca de 12 milhões de brasileiros poderiam perder seus empregos, destes, 8,5 milhões requisitariam o seguro desemprego e os outros 3,5 milhões precisariam buscar benefícios assistenciais para sobreviver. 

 

Concessão do benefício

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da MP 936/2020. Essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Estima-se que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões.

 

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Para o recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12 de abril de 2020). Dessa forma, o trabalhador poderá receber o benefício que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor a ser recebido terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego. 

Esse benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Empregador e empregado poderão fazer acordo individual escrito, que deve ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos para a adoção desta medida, com vigência máxima de 90 dias, observadas a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. 

A jornada de trabalho e os salários pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos a partir do fim do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo ou da data em que o empregador informar ao empregado sobre seu desejo de antecipação do fim do período de redução estabelecido entre as partes. 

 

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Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. 

Será restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados do fim do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou da data que o empregador informar sobre o fim antecipado da suspensão pactuada.

 

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões

Empresas que tiveram receita bruta maior que R$ 4,8 milhões de reais no ano-calendário de 2019, só poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do trabalhador, que também receberão o benefício emergencial no valor de 70% do benefício durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. 

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. 

 

RGPS – Regime Geral de Previdência Social

Durante a suspensão, o trabalhador terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

 

Descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver suas atividades, mesmo que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão. O empregador deverá pagar de imediato a remuneração e os encargos sociais referentes a todo o período, bem como estará sujeito às penalidades e sanções previstas no ordenamento jurídico, convenção ou acordo coletivo.

O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

 

Qual o valor do benefício emergencial?

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual de seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução:

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador receberá 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. De acordo com o texto da MP 936/2020, o pagamento do benefício não vai modificar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

 

Exceções para o recebimento do benefício emergencial

A MP 936/2020 prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial: não têm direito trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego. 

Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber. 

 

Redução de jornada de trabalho

Aqui haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

 

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Este benefício será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da MP 936/2020. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. Vale frisar que apenas será pago o valor de um benefício, mesmo que o empregado tenha mais de um contrato intermitente. Estima-se que alcance até 143 mil trabalhadores.

 

Acordos coletivos

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP 936/2020 

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

 

E se eu for demitido?

Com exceção de demissão a pedido do trabalhador ou demissão por justa causa, se houver dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial de 25 a 50%;
  • 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial de 50 a 60%; e 
  • 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial superior a 70% ou suspensão.

Atenção

*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

Conclusão

Esta é a MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Vale lembrar que essa MP tem providências que se aplicam apenas durante a calamidade pública. Não tomem essas medidas como mudanças fixas considerando que não são!

Importante lembrar, você que é empregador, que você precisará fazer uma comunicação dentro do prazo de dez dias para que venha a ter efeito. Essa comunicação precisa ser alinhada, obviamente, com a sua assessoria contábil, para que o empregado não sofra nenhum tipo de perda de benefício. Para que nesses dois meses ele consiga ter a sua renda para sobreviver em meio a toda essa crise. Procure o seu contador para tramitar esses processos o mais rápido possível. Usufrua você também desse benefício e não deixe seu funcionário na mão, para que ele receba tudo dentro do prazo. 

O empregado deve procurar o seu empregador para entender como vai funcionar esse acordo, se será coletivo ou individual. 

Se você é empregador e não tem contabilidade, entre em contato conosco, nós da Informa Contábil, teremos o maior prazer em ajudar você!

Torcemos para que tudo volte ao normal o mais rápido possível!

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Medida Provisória n° 936/2020

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